Um réu já condenado por estupro de vulnerável contra duas meninas teve a pena reformada após a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São João Batista entrar com recurso para aumento da sentença. O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) entendeu que a pena deveria ser modificada, especialmente na terceira fase da dosimetria - que é o cálculo da condenação -, no que diz respeito à prática continuada dos delitos.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento ao recurso do MPSC, fixando o aumento ao máximo, que é de dois terços a mais na soma da sentença. A condenação passou para 26 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, totalizando um acréscimo de oito anos.
Na sentença em primeiro grau, o réu havia sido condenado a 18 anos e oito meses de reclusão. Conforme o cálculo, a pena de cada crime foi de oito anos, com aumento de mais um sexto pelas várias vezes em que o delito foi praticado com cada uma das meninas. Isso representou nove anos e quatro meses para cada um dos casos. Porém, ao recorrer da decisão, o Promotor de Justiça Marcio Vieira argumentou que, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STF), a fração do aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos. Com isso, dois terços são aplicados para sete ou mais infrações.
O crime
Conforme denunciou o MPSC, a partir do ano de 2016, o condenado teria iniciado a prática os crimes de estupro de vulnerável contra uma das vítimas. Ele teria se aproveitado da ausência dos pais e entrado na casa da vítima, no momento em que estava sozinha, para poder cometer o crime. O réu teria praticado ato libidinoso e conjunção carnal diversas vezes contra a menina, com seis anos na época dos fatos. Em datas e horários a serem apurados, mas na mesma residência, o réu também teria praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra outra criança, prima da primeira vítima. Os atos também teriam sido praticados repetidas vezes. A menina hoje tem sete anos.
Ele foi condenado pelo artigo 217-A do Código Penal por diversas vezes. A lei estabelece pena de reclusão pela prática de ato libidinoso ou conjunção carnal com menores de 14 anos, independentemente do consentimento da vítima. Leva também a reclusão a prática do mesmo crime cometido contra alguém com enfermidade ou deficiência mental, que não tem o discernimento para a prática do ato ou que por qualquer outra razão não ofereça resistência. O montante da sentença varia conforme o número de vezes e o modo como o delito é praticado, prevendo-se também o agravamento pela infração em caso de lesão corporal ou morte da vítima.
A prisão preventiva do réu foi mantida e foi negado a ele o direito de recorrer da sentença em liberdade.