Você sabia que é possível comprar por unidade?
Imagine a cena: você chega num supermercado de sua preferência e compra apenas um rolo de papel higiênico, uma barra de sabão, uma caixinha de fósforo, e não o pacote de cada produto citado. Compra, também, apenas um iogurte, e não a bandeja. Já dá até pra imaginar a cara de perplexidade do atendente do caixa, quando você passar com a pequena compra. É possível até que o funcionário se recuse a passar os itens.
Mas você sabia que este direito lhe é totalmente assegurado por lei? De acordo com o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, é proibido vender algum produto colocando como condição a compra de algum outro por parte do cliente. Também é vedado impor limites quantitativos ao mercado varejista. O inciso é parte da redação da lei contra as práticas abusivas.
Para parecer menos estranho, basta lembrar que outros produtos como garrafas e latinhas de cerveja, água ou refrigerante, leite, entre outros, são vendidos naturalmente em quantidades unitárias. Acontece que na maioria dos estabelecimentos você não irá encontrar mercadorias, como as citadas no primeiro parágrafo, disponíveis de maneira fracionada. Aí é que você pode fazer valer o seu direito. Na hora de passar o produto no caixa, você poderá abri-lo, retirar uma ou mais unidades e pagar quantas quiser levar.
De acordo com o advogado e ex-diretor do Procon de Brusque, Fábio Roberto de Souza, quando não houver a opção de venda por unidade de determinado item, o consumidor poderá exigir do fornecedor a abertura do pacote para a retirada. “Lembrando que isto só não é permitido se eu, por exemplo, querer levar apenas um quilograma de algum produto, sendo que o pacote tem quinze. Não posso exigir que ele estrague o saco para vender somente um”, ressalta.
Ainda segundo Souza, reclamações com base nesta lei eram bastante frequentes no início da década de 2000. “Em meados de 2004 e 2005, a partir do momento em que o consumidor começou a ficar ciente dos seus direitos, a população começou a exigir a adequação por parte do fornecedor. Mas a prática ainda existe, principalmente em pequenos estabelecimentos de grandes centros”.
Caso o fornecedor se recusar a vender algum produto à granel¸ você poderá, primeiramente, chamar a Polícia Militar (190) ao local e, depois, acionar o serviço de defesa do consumidor (Procon) mais perto de você.
Confira a matéria no áudio acima.
Publicado por Lana Martins